Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012221-77.2020.4.04.0000/PR

AGRAVANTE: COMERCIAL MATELANDIA LTDA

ADVOGADO: CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal, nos seguintes termos:

"1. Peticionou a empresa executada apresentando impugnação à penhora realizada, tendo requerido a concessão de tutela de urgência para o levantamento dos valores constritos nos autos, sob fundamento, em síntese, de que seriam impenhoráveis e essenciais ao desenvolvimento de suas atividades. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida no evento 34, tendo em vista a ausência de prévia intimação para oferecimento de novos bens. Por fim, indicou à penhora o imóvel matriculado sob n. 10.094 no Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR, de propriedade de terceiro, momento em que reiterou o pedido para desbloqueio dos valores, diante da garantia da presente execução (eventos 45, 50, 54 e 56).

Instada a respeito, manifestou-se a exequente pelo indeferimento dos pedidos formulados, com a manutenção dos valores constritos nos autos. Ao mesmo tempo, requereu a expedição de mandado para avaliação do imóvel indicado à penhora (evento 53).

2. De início, destaco que para a concessão da tutela fundada na urgência faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, ou seja, a prova pré-constituída suficiente para formar o convencimento acerca da probabilidade da existência do direito alegado (fumus boni iuris), aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Feitas essas considerações, passo à análise da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso, ainda que possa ser reconhecido eventual perigo de dano em razão dos valores constritos na conta bancária da empresa executada, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida, já que o fumus boni iuris não se encontra evidenciado.

De início, destaco que, embora intimada para tanto, não houve demonstração, pela parte executada, de que os valores constritos em suas contas bancárias seriam destinados efetivamente ao pagamento de verbas salariais. Nesse ponto, limitou-se a empresa a juntar holerites/recibos de pagamento de seus funcionários e extratos bancários de períodos posteriores ao bloqueio efetivado. No caso, deveria a parte ter demonstrado que as contas objeto de penhora seriam destinadas exclusivamente ao pagamento de salários ou que, eventualmente, já existiriam agendamentos programados para a quitação dos valores devidos utilizando-se das quantias constritas, de nada adiantando a mera demonstração de que suas contas seriam utilizadas para o pagamento de despesas em geral. Se não bastasse, relevante destacar que os pagamentos noticiados pela parte poderiam ser realizados por meio de valores recebidos pela empresa após o bloqueio efetivado, bem como por outros meios, como, por exemplo, a partir de outras contas bancárias e aplicações financeiras, em dinheiro ou, ainda, por endosso de cheques de clientes (eventos 45 e 50).

Tais circunstâncias afastam um juízo de certeza a respeito da utilização que seria dada aos valores indisponibilizados. Ainda que assim não fosse, a quantia que a empresa alega dispor para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive pagamento de verbas salariais, não se enquadra em nenhuma hipótese de impenhorabilidade prevista na legislação, sendo que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC abrange apenas as verbas salariais já integradas ao patrimônio do empregado, nada dispondo a respeito de eventuais valores que a empresa planejava alocar, futuramente, para tal fim. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. IRRISORIEDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.(...) 2. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis. (TRF4, AG 5038726-13.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA BACENJUD. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS. DENECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA. VALORES BLOQUEADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Consoante o disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é de 'salários', não alcançando o numerário depositado em instituição financeira por pessoa jurídica, ainda que ela ostente a condição de empregadora. Isso porque o ativo financeiro pertence ao titular da conta bancária - e, de rigor, pode ser destinado ao pagamento de despesas de diferentes naturezas (insumos, salários, tributos etc.), entre outros fins -, e não ao seu futuro destinatário, o que afasta o seu caráter alimentar e a possibilidade de equiparação a remuneração de pessoa física. (...) (TRF4, AG 5002651-72.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DO ART. 15 DA LEF. Esta Corte não tem reconhecido a impenhorabilidade de ativos financeiros localizados em conta-corrente de pessoa jurídica, entendendo que tais valores não se revestem de natureza salarial, não se lhes aplicando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A substituição da penhora é cabível, nos termos do artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. (TRF4, AG 5025723-88.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA. UTILIZAÇÃO DO BACENJUD. (...) 2. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do NCPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. (...) (TRF4, AG 5008153-89.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SOCIEDADE LTDA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA. 1. Salário impenhorável é aquele disponibilizado ao funcionário, por dívida contraída pelo próprio trabalhador. 2. A disponibilidade financeira que a empresa alega ser destinada à quitação da folha de salários não se enquadra no conceito de salário impenhorável, porque enquanto não for creditada ao trabalhador é recurso da empresa, e, obviamente, a ela pertence. 3. Inexistindo comprovação de que a verba bloqueada tenha natureza alimentar, não deve ser deferido o pedido de desbloqueio do numerário penhorado. (TRF4, AG 5023445-51.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2016)

Vale considerar, também, que "(...) o pagamento de despesas é comum à empresa atuante no mercado, demonstra que a pessoa jurídica movimenta valores e tem compromissos, mas não determina que a constrição incidiria sobre ativos financeiros que se revestem de impenhorabilidade, sobretudo porque os valores pertencentes à pessoa jurídica não estão contidos no rol que enumera as verbas impenhoráveis (...)" (TRF4 5003814-29.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 02/04/2013). Além do mais, "(...) a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas (...)" (TRF4, AG 5045626-12.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017). Assim, a indicação de que os valores fariam parte da sua organização financeira não se mostra fundamento suficiente para justificar a devolução pretendida, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas. 

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA BACENJUD. IMPROVIMENTO. 1. Esta Corte já decidiu que a utilização dos valores pela pessoa jurídica para pagamento de tributos e salários dos funcionários, bem como despesas do cotidiano, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar 'letra morta' a inovação do art. 655-A do CPC (art. 854 do CPC/2015). (TRF4, AG 5009167-45.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016). 2. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se pode impedir a penhora online em face de serem os valores ínfimos, haja vista que o juízo permaneceria sem qualquer garantia, se assim o fosse. Ademais, tal impedimento constituiria afronta à aplicação do princípio segundo o qual a execução tramita conforme o interesse do credor, com fulcro no art. 797 do CPC. (TRF4, AG 5002697-90.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019)

Há de se destacar, ainda, que não houve demonstração no sentido de que o desbloqueio dos valores seria essencial para a continuidade de suas atividades, de nada adiantando alegações genéricas a respeito da função social da empresa, ou, ainda, alegações no sentido de que os valores seriam destinados para o pagamento de suas despesas ordinárias, como pagamento de salários, décimo terceiro, duplicatas de mercadorias, entre outras. Por oportuno, destaco que este Juízo não é alheio à crise econômica que assola grande parte das empresas nacionais, contudo, há de se destacar que a parte poderia ter evitado, por outras vias, a penhora realizada sobre valores encontrados em sua conta bancária, seja por meio de parcelamento da dívida ou da nomeação de bens idôneos a garantir a execução e evitar a penhora de valores, como, por exemplo, fiança bancária ou seguro garantia. Se não bastasse, esclareço que, "muito embora deva ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, é fato que a execução é realizada no interesse do credor, de modo que a regra do art. 805 do CPC/2015 não pode inviabilizar a satisfação do crédito exequendo" (TRF4, AG 5010005-51.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017).

Quanto às demais questões sustentadas pela parte executada, necessário observar que, em razão do decurso do prazo inicialmente concedido para o pagamento da dívida ou nomeação de garantia, nos termos do artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais, passou ao credor o direito à preferência dos bens sobre os quais devem recair a constrição. Especificamente no caso em apuração, os bens móveis anteriormente indicados à penhora, além de nomeados de forma intempestiva, acabaram sendo recusados de forma justificada pela exequente, ensejando a declaração de ineficácia da nomeação realizada, com a determinação para constrição de valores (eventos 32 e 34). Relevante destacar, nesse ponto, que "(...) se o executado indica bens à penhora, o deferimento da consulta ao BACENJUD exige ao menos que a exequente traga justificativa plausível para a recusa do bem indicado ou que seja flagrante a inidoneidade do bem (...)" (TRF4 5005921-12.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 24/04/2014), como de fato ocorreu na presente execução. Também não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, por se tratar de medida processual adequada no caso de ausência de pagamento ou de aceitação de bens indicados pelo devedor, devidamente prevista na legislação, de modo que a regra disposta nos artigos 9º e 10 do CPC não se aplica ao caso em apuração. Entender de modo diverso, com oportunidade de nova indicação de bens a cada rejeição da exequente, inviabilizaria a execução no interesse do credor. 

Nesse mesmo sentido, já restou decidido no evento 47:

"(...) Saliento, por oportuno, que a parte executada é citada para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; não sendo feita nomeação eficaz de bem para garantia da execução, tem-se a nomeação por ineficaz e o processo segue seu curso natural, sem novas intimações para nomeações de outros bens. Por outro lado, é sempre possível a substituição do bem penhorado por outro, observados os termos do artigo 15, da Lei n. 6.830/80. (...)"

Por sua vez, há de se destacar que, até a formalização da penhora, não há se falar em garantia da presente execução, mas, tão somente, em indicação de bens e expectativa de constrição; que nos termos do artigo 16, § 1º, do CPC, a existência de garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal; que nao basta a mera indicação de bens e o ajuizamento dos embargos para suspender a execução fiscal, havendo necessidade de recebimento destes e atribuição de efeito suspensivo para paralisar o feito executivo; que não se encontra presente qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN; bem como que, no caso em tela, os embargos foram apresentados inicialmente sem qualquer garantia, circunstância que ensejou o seu não recebimento até o presente momento, pois se aguardava a formalização da penhora no presente executivo fiscal, ora efetivada por meio dos valores constritos, que, contudo, ainda é objeto da impugnação ora apresentada (evento 9 dos Embargos à Execução Fiscal n. 5030294-83.2019.404.7000).

Tudo isso considerado, não há se falar em nulidade da decisão proferida no evento 34.

Por sua vez, entendo que o pedido formulado para que a constrição recaia apenas sobre o imóvel ora indicado, com a liberação dos valores constritos, trata-se, na realidade, de mera pretensão de substituição da penhora realizada. Nesse ponto, destaco que, além da penhora em dinheiro ser preferencial, o artigo 15, I, da Lei n. 6.830/80 prevê a possibilidade de substituição da penhora pelo executado apenas nos casos em que esta for substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, de modo que, excluídas tais hipóteses, deve haver anuência do credor, o que não ocorreu no caso em apuração. Se não bastasse, há de se destacar que os imóveis encontram-se em quarto lugar no rol previsto no artigo 11 da LEF. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUÇÃO. Nos termos do art. 15, I, da Lei n. 6.830/80, a substituição da penhora, a requerimento do devedor e sem o consentimento do credor, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária. A substituição da penhora por bens diversos de fiança bancária ou dinheiro depende da concordância da parte exequente. (TRF4, AG 5014881-54.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. DESATENDIMENTO DA ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 11 E 15 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 53 DA LEI Nº 8.212/91. 1. A substituição de penhora por outro bem que não dinheiro ou fiança bancária somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie.  2. O poder de substituição conferido ao devedor é restrito e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exequente. 3. Considerando que a substituição postulada na origem não observa a ordem legal de penhora, prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, tampouco às disposições do artigo 15 do mesmo Diploma, além do previsto no artigo 53 da Lei nº 8.212/91, em se tratando de execução fiscal de contribuições previdenciárias, impõe-se a reforma da decisão agravada. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029579-60.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)

Diante de todo o exposto, não há se falar em liberação ou substituição dos valores constritos nos autos, de modo que indefiro os pedidos formulados pela parte executada.

3. Intimem-se as partes a respeito, em especial a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar a necessidade de avaliação do imóvel matriculado sob n. 10.094 no Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR, esclarecendo se pretende sua constrição a título de reforço de penhora.

A agravante afirma que os valores são necessários para o pagamento de seus empregados e outros custos relativos ao desenvolvimento de suas atividades, razão pela qual são impenhoráveis. Alega que passa por graves dificuldades em razão dos decretos editados pelo Prefeito de Matelândia em decorrência da pandemia do Covid-19, sendo que passou a funcionar de portas fechadas e não pretende dispensar seus trabalhadores. Sustenta que os embargos à execução fiscal que opôs devem ser recebidos com efeito suspensivo, pois houve prévia nomeação de bens à penhora. Invoca o princípio da razoabilidade.

Requer a antecipação da tutela recursal para que seja liberada a quantia bloqueada via BACENJUD.

Decido.

A r. decisão agravada foi proferida em 02 de março de 2020 e está solidamente fundamentada e em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.

No entanto, diante da pandemia do Covid-19, que exige o isolamento social, o qual acarretou a redução ou paralisação das atividades econômicas, o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da universalidade da jurisdição conferem ao Poder Judiciário uma amplitude de ação para zelar pelas garantias individuais do devedor.

Não preponderam, em nosso ordenamento, somente os interesses da Fazenda Pública, que, em determinadas situações, podem cercear e aniquilar com o legítimo exercício da atividade econômica dos contribuintes. Aliás, diversos institutos tributários, muitos contidos no Código Tributário Nacional, inserem-se num sistema de garantias jurídicas protetoras dos interesses privados que venham a ser atingidos pela imediata e implacável execução forçada dos créditos baseados em títulos executivos formados unilateralmente pela Administração Tributária. Ao interesse público na imediata execução dos seus créditos existem contrapesos, de fundamental importância, criados pela necessidade de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que a atuação executiva estatal possa provocar.

Diante deste contexto de grave crise social  e econômica, impõe-se a flexibilização da uniformidade da jurisprudência, conferindo à proteção da confiança e à segurança jurídica interpretação que pondere os interesses do devedor e os da Fazenda Pública. O equilíbrio deste conflito deve possibilitar, de modo simultâneo, que os interesses da Fazenda, sempre que possível,  sejam resguardados com garantias suficientes para proteger os seus créditos e que o devedor continue exercendo as suas atividades, gerando riqueza e auferindo os recursos necessários para manter os seus empregados, pagar tributos e fornecedores. Nessa perspectiva, o bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD inflete diretamente contra a base deste equilíbrio, fragilizando, muitas vezes de forma irreversível, a situação econômica do devedor em exclusivo benefício da Fazenda Pública.

Já temos um precedente contundente de interpretação que levou em conta a situação de excepcionalidade decorrente do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do Covid-19. Com efeito, o Ministro Alexandre de Moraes afastou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020), apontando que o afastamento dos dispositivos seria excepcional e válido apenas durante o estado de calamidade pública, exclusivamente para combater a pandemia da Covid-19.

Essa mesma ordem de idéias deve ser adotada com relação às empresas contra as quais a Fazenda Pública promove execução fiscal. Diante da notória crise que assola todos os brasileiros, não é possível permitir o bloqueio de dinheiro das empresas nas execuções fiscais, mormente se forem nomeados outros bens à penhora.

No caso dos autos, até mesmo imóvel foi nomeado à penhora. Esse bem imóvel, juntamente com outros bens móveis que também foram oferecidos, mas recusados pelo credor, representam maior valor do que as importâncias bloqueadas via BACENJUD, revelando-se hábeis para garantir os créditos tributários ao mesmo tempo em que permitem que o devedor continue desenvolvendo a sua atividade econômica.  Afinal, empresa fechada não paga impostos, não dá empregos, não gera riqueza.

Assim, diante da excepcional situação, há probabilidade no direito alegado.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a liberação do valor bloqueado após a substituição da garantia, a ser operacionalizada pelo juízo agravado.

Intimem-se.

Intime-se a agravada para resposta.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712099v16 e do código CRC 33c863a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 31/3/2020, às 14:25:45

 


 



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