Reqte |
Restaurante e Chopperia Alves & Facin Ltda Me
Advogado: Gustavo Felippe Maggioni |
Reqdo |
Administradora Shopping Parque das Bandeiras Ltda
Advogado: Jose Ricardo Pereira Lira Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva |
Data | Movimento |
---|---|
15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
16/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
16/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO BIGOLIN Vistos. 1. Fls. 304/307: Deixo de analisar os embargos de declaração ante a celebração de acordo entre as partes. 2. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação (fls. 309/307), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em julgado. Arquivem-se provisoriamente os autos, devendo as partes ou interessado informar o cumprimento do acordo, em 05 dias após o termo final, presumindo-se, no silêncio, a quitação integral da avença, hipótese em que a serventia deverá anotar a extinção e arquivamento definitivo dos autos. Na eventualidade de descumprimento do acordo, caberá ao credor instaurar incidente de cumprimento de sentença, por meio de protocolo da petição junto ao código 156, direcionado a estes autos. P.I. Campinas, 01 de novembro de 2022. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
01/11/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO BIGOLIN Vistos. 1. Fls. 304/307: Deixo de analisar os embargos de declaração ante a celebração de acordo entre as partes. 2. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação (fls. 309/307), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em julgado. Arquivem-se provisoriamente os autos, devendo as partes ou interessado informar o cumprimento do acordo, em 05 dias após o termo final, presumindo-se, no silêncio, a quitação integral da avença, hipótese em que a serventia deverá anotar a extinção e arquivamento definitivo dos autos. Na eventualidade de descumprimento do acordo, caberá ao credor instaurar incidente de cumprimento de sentença, por meio de protocolo da petição junto ao código 156, direcionado a estes autos. P.I. Campinas, 01 de novembro de 2022. |
23/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.22.70484011-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/09/2022 19:16 |
26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. Nada Mais. |
10/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.22.70216596-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2022 14:16 |
03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Vistos. RESTAURANTE E CHOPPERIA ALVES & FACIN LTDA ME, devidamente qualificada, ajuizou Tutela Cautelar em face de NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que atua no ramo de alimentação desde 28 de março de 2016 e celebrou instrumento particular de contrato atípico de locação de espaço de uso comercial, salão nº 4019, pelo prazo de 60 meses, mediante pagamento de aluguel mínimo mensal ou percentual de 6% do seu faturamento. Narra que em virtude da pandemia decorrente do COVID-19, a autoridade pública determinou o fechamento de centros comerciais durante o período de 19/03/2020 até 30/04/2020, afetando o seu faturamento mensal. Alega que as obrigações do contrato de locação devem ser revistas para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes diante do fechamento do estabelecimento comercial e por consequência, paralisação de suas atividades ante a existência de caso fortuito em virtude da pandemia. Assim, requereu a tutela cautelar para suspender todas as obrigações pecuniárias, incluindo aluguel mínimo mensal, condomínio e fundo de comércio e propaganda pelo período de 03 meses, sob pena de multa diária de 1.000,00, bem como após a reabertura do centro comercial, a fixação do aluguel nos termos do item 6 do quadro de resumo do contrato e o fundo de promoção calculado sobre o valor apurado no aluguel mensal até alcançar 80% do seu faturamento normal. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/35. O pedido de tutela cautelar foi deferido às fls. 41/45. Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, a parte autora aditou a petição inicial (fls. 169/176). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 184/210), requerendo a retificação do polo passivo. Alegando que também sofreu impactos em sua atividade econômica provocados pela pandemia mundial de COVID-19. Narra que efetuou a redução substancial dos valores cobrados em relação aos aluguéis dos meses de março e de abril. Alega que concedeu isenção de 100% do aluguel mensal ao lojistas com atividades paralisadas, redução de 50% do condomínio e redução de 60% do fundo de promoção. No mais, alega que não se configura exceção do contrato não cumprido, pois o shopping está fechado por determinação legal, não havendo culpa do requerido. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 211/214). Réplica (fls. 215/228). A requerida concordou com o julgamento antecipado do feito, enquanto a autora requereu a produção de prova documental. As partes se manifestaram sobre os inúmeros documentos. Acórdão que revogou a liminar (fls. 254/259). As partes não demonstraram interesse na realização de audiência de conciliação e parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 265/266 e 267/268). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem os autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Defiro a retificação do polo passivo para constar NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A, com as anotações no SAJ. Como é sabido, em razão da pandemia causada pelo COVID-19 foram promulgados o Decreto Municipal de n° 20.804/20 e os Decretos Estaduais de nºs. 64.881/20 e 64.920/20, proibindo a abertura de estabelecimentos comerciais não essenciais - o que é o caso da autora - com o objetivo de tutelar a saúde pública, sobrevindo inúmeras prorrogações o que, de fato, impacta no faturamento mensal da requerente. Uma vez que os fatos são claros e notórios, não há dúvida de que existe evento imprevisível, agravado pela metodologia de mitigação e supressão necessárias para conter a pandemia de COVID-19, impactando na vida cotidiana das pessoas, instituições e empresas no mundo todo. A norma legal aplicável está razoavelmente delineada no artigo 317, do Código Civil, diante do momentâneo desequilíbrio das bases contratuais. De outra banda, não se pode perder de vista que os contratos devem ser interpretados à luz de sua função social, é dizer, não apenas de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas também a partir da realidade social que os circunda. A partir do princípio da função social do contrato, extrai-se a tendência da conservação do contrato, ou seja, a extinção do contrato deve ser a ultima ratio, apenas quando esgotados todos os meios possíveis de revisão. A respeito, confira-se o Enunciado 22 CJF/STJ da I Jornada de Direito Civil, verbis: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. Impõe-se no caso dos autos, portanto, a revisão judicial do contrato para manutenção do sinalagma contratual, mesmo porque a rescisão do contrato certamente não interessa a qualquer das partes. É, pois, necessária a cooperação de todos, sem perder de vista que a parte credora também sofrerá com a inegável recessão advinda do isolamento social. Pretende a parte autora a suspensão do pagamento de aluguel mínimo mensal, condomínio e fundo de promoção e propaganda pelo período de três meses podendo ser prorrogado, bem como após a reabertura, a fixação do aluguel mensal mínimo e fundo de promoção e propaganda calculados sobre o valor apurado no aluguel mensal até alcançar 80% do seu faturamento normal. Ocorre que a parte requerida informou que de forma livre e espontânea, concedeu desconto de 50% no aluguel e redução do valores cobrados de condomínio e fundo de promoção referente ao aluguel de competência de março, com vencimento em abril de 2020. No mais, a parte ré concedeu isenção de 100% do aluguel mensal desde que haja o pagamento em dia dos encargos até dia 30/04/2020, bem assim a redução de 50% do condomínio e de 60% do fundo de promoção referente ao aluguel de competência de abril, com vencimento em maio de 2020. Além disso, o requerido esclareceu que concedeu descontos no aluguel mínimo até dezembro de 2020 (fls. 279/284). Assim, verifica-se que o a parte ré buscou amenizar o prejuízo da autora ao conceder descontos no aluguel e redução do condomínio e do fundo de comércio pelo período de fechamento do shopping em virtude da pandemia. Logo, é visível que o requerido também sofreu impacto econômico ao buscar equilibrar a relação contratual, objeto da ação. Dessa forma, a suspensão total do aluguel, do condomínio e do fundo de comércio até a reabertura do shopping, como pleiteado pela autora, não se mostra viável, pois transfere ao requerido todos os efeitos advindos da pandemia. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por RESTAURANTE E CHOPPERIA ALVES & FACIN LTDA ME em face de NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A, declarando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.I. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
29/04/2022 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. RESTAURANTE E CHOPPERIA ALVES & FACIN LTDA ME, devidamente qualificada, ajuizou Tutela Cautelar em face de NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que atua no ramo de alimentação desde 28 de março de 2016 e celebrou instrumento particular de contrato atípico de locação de espaço de uso comercial, salão nº 4019, pelo prazo de 60 meses, mediante pagamento de aluguel mínimo mensal ou percentual de 6% do seu faturamento. Narra que em virtude da pandemia decorrente do COVID-19, a autoridade pública determinou o fechamento de centros comerciais durante o período de 19/03/2020 até 30/04/2020, afetando o seu faturamento mensal. Alega que as obrigações do contrato de locação devem ser revistas para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes diante do fechamento do estabelecimento comercial e por consequência, paralisação de suas atividades ante a existência de caso fortuito em virtude da pandemia. Assim, requereu a tutela cautelar para suspender todas as obrigações pecuniárias, incluindo aluguel mínimo mensal, condomínio e fundo de comércio e propaganda pelo período de 03 meses, sob pena de multa diária de 1.000,00, bem como após a reabertura do centro comercial, a fixação do aluguel nos termos do item 6 do quadro de resumo do contrato e o fundo de promoção calculado sobre o valor apurado no aluguel mensal até alcançar 80% do seu faturamento normal. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/35. O pedido de tutela cautelar foi deferido às fls. 41/45. Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, a parte autora aditou a petição inicial (fls. 169/176). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 184/210), requerendo a retificação do polo passivo. Alegando que também sofreu impactos em sua atividade econômica provocados pela pandemia mundial de COVID-19. Narra que efetuou a redução substancial dos valores cobrados em relação aos aluguéis dos meses de março e de abril. Alega que concedeu isenção de 100% do aluguel mensal ao lojistas com atividades paralisadas, redução de 50% do condomínio e redução de 60% do fundo de promoção. No mais, alega que não se configura exceção do contrato não cumprido, pois o shopping está fechado por determinação legal, não havendo culpa do requerido. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 211/214). Réplica (fls. 215/228). A requerida concordou com o julgamento antecipado do feito, enquanto a autora requereu a produção de prova documental. As partes se manifestaram sobre os inúmeros documentos. Acórdão que revogou a liminar (fls. 254/259). As partes não demonstraram interesse na realização de audiência de conciliação e parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 265/266 e 267/268). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem os autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Defiro a retificação do polo passivo para constar NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A, com as anotações no SAJ. Como é sabido, em razão da pandemia causada pelo COVID-19 foram promulgados o Decreto Municipal de n° 20.804/20 e os Decretos Estaduais de nºs. 64.881/20 e 64.920/20, proibindo a abertura de estabelecimentos comerciais não essenciais - o que é o caso da autora - com o objetivo de tutelar a saúde pública, sobrevindo inúmeras prorrogações o que, de fato, impacta no faturamento mensal da requerente. Uma vez que os fatos são claros e notórios, não há dúvida de que existe evento imprevisível, agravado pela metodologia de mitigação e supressão necessárias para conter a pandemia de COVID-19, impactando na vida cotidiana das pessoas, instituições e empresas no mundo todo. A norma legal aplicável está razoavelmente delineada no artigo 317, do Código Civil, diante do momentâneo desequilíbrio das bases contratuais. De outra banda, não se pode perder de vista que os contratos devem ser interpretados à luz de sua função social, é dizer, não apenas de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas também a partir da realidade social que os circunda. A partir do princípio da função social do contrato, extrai-se a tendência da conservação do contrato, ou seja, a extinção do contrato deve ser a ultima ratio, apenas quando esgotados todos os meios possíveis de revisão. A respeito, confira-se o Enunciado 22 CJF/STJ da I Jornada de Direito Civil, verbis: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. Impõe-se no caso dos autos, portanto, a revisão judicial do contrato para manutenção do sinalagma contratual, mesmo porque a rescisão do contrato certamente não interessa a qualquer das partes. É, pois, necessária a cooperação de todos, sem perder de vista que a parte credora também sofrerá com a inegável recessão advinda do isolamento social. Pretende a parte autora a suspensão do pagamento de aluguel mínimo mensal, condomínio e fundo de promoção e propaganda pelo período de três meses podendo ser prorrogado, bem como após a reabertura, a fixação do aluguel mensal mínimo e fundo de promoção e propaganda calculados sobre o valor apurado no aluguel mensal até alcançar 80% do seu faturamento normal. Ocorre que a parte requerida informou que de forma livre e espontânea, concedeu desconto de 50% no aluguel e redução do valores cobrados de condomínio e fundo de promoção referente ao aluguel de competência de março, com vencimento em abril de 2020. No mais, a parte ré concedeu isenção de 100% do aluguel mensal desde que haja o pagamento em dia dos encargos até dia 30/04/2020, bem assim a redução de 50% do condomínio e de 60% do fundo de promoção referente ao aluguel de competência de abril, com vencimento em maio de 2020. Além disso, o requerido esclareceu que concedeu descontos no aluguel mínimo até dezembro de 2020 (fls. 279/284). Assim, verifica-se que o a parte ré buscou amenizar o prejuízo da autora ao conceder descontos no aluguel e redução do condomínio e do fundo de comércio pelo período de fechamento do shopping em virtude da pandemia. Logo, é visível que o requerido também sofreu impacto econômico ao buscar equilibrar a relação contratual, objeto da ação. Dessa forma, a suspensão total do aluguel, do condomínio e do fundo de comércio até a reabertura do shopping, como pleiteado pela autora, não se mostra viável, pois transfere ao requerido todos os efeitos advindos da pandemia. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por RESTAURANTE E CHOPPERIA ALVES & FACIN LTDA ME em face de NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A, declarando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.I. |
26/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (8ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN. Motivo: Divisão interna trabalho - RESPONSAVEL. |
23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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23/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN para o Titular vaga 1 (8ª Vara Cível)". Motivo: Nova divisão de finais. |
17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2021 Teor do ato: Baixo os autos em razão de designação para assumir a 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, a partir de 16/11/2021, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 11/11/2021, cessando as designações anteriores e o auxílio a essa C. 8ª Vara Cível, sem tempo hábil para proferir decisão/sentença, em razão do volume insuperável de feitos e acúmulo de serviço, ao qual não dei causa. Oportunamente, renove-se a conclusão ao MM. Juiz Titular da Vara e/ou juiz auxiliar. Int. Campinas, 12 de novembro de 2021. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
12/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Baixo os autos em razão de designação para assumir a 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, a partir de 16/11/2021, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 11/11/2021, cessando as designações anteriores e o auxílio a essa C. 8ª Vara Cível, sem tempo hábil para proferir decisão/sentença, em razão do volume insuperável de feitos e acúmulo de serviço, ao qual não dei causa. Oportunamente, renove-se a conclusão ao MM. Juiz Titular da Vara e/ou juiz auxiliar. Int. Campinas, 12 de novembro de 2021. |
15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70424543-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 18:48 |
06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70421035-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 17:34 |
02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 2279/2287 |
30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência de fls. 273/273 à parte requerida e de fls. 274/284 à parte autora para eventual manifestação, nos termos do artigo 10 e 437 par. 1º do CPC. Int. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
29/07/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência de fls. 273/273 à parte requerida e de fls. 274/284 à parte autora para eventual manifestação, nos termos do artigo 10 e 437 par. 1º do CPC. Int. |
31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70166237-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 18:25 |
23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70150519-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 16:45 |
18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 2160/2164 |
17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Vistos. A fim de melhor instruir os autos, complemente o autor a declaração de faturamento apresentada (fls. 236), atualizando-a até o mês atual. Tal declaração deverá ser assinada por profissional contador, que assumirá responsabilidade pelas informações prestadas. Ainda, esclareça a requerida se foram concedidos outros descontos ou isenções no período subsequente a julho de 2020. Prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
15/03/2021 |
Decisão
Vistos. A fim de melhor instruir os autos, complemente o autor a declaração de faturamento apresentada (fls. 236), atualizando-a até o mês atual. Tal declaração deverá ser assinada por profissional contador, que assumirá responsabilidade pelas informações prestadas. Ainda, esclareça a requerida se foram concedidos outros descontos ou isenções no período subsequente a julho de 2020. Prazo de 10 dias. Intime-se. |
17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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08/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70002903-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2021 09:39 |
17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70632522-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 09:46 |
17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 2372/2379 |
16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/262: ciência às partes. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 254/262: ciência às partes. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
22/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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22/09/2020 |
Documento Juntado
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02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70409354-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 10:33 |
20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70406758-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 10:59 |
19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1648/1653 |
17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência ao réu dos novos documentos juntados às fls. 236/238 (artigos 435, caput e 437, §1º do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
17/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência ao réu dos novos documentos juntados às fls. 236/238 (artigos 435, caput e 437, §1º do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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02/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70367575-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2020 12:57 |
31/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70366347-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/07/2020 16:19 |
27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 1700/1709 |
24/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70350429-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/07/2020 15:28 |
24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. |
17/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70335249-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/07/2020 14:58 |
16/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70331407-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2020 10:31 |
08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1522/1532 |
06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2020 Teor do ato: Vistos.1 - Fls. 46/52: Trata-se de embargos de declaração apresentados por RESTAURANTE E CHOPERIA ALVES & FACIN LTDA em face da decisão de fls. 41/45.Aduz a embargante, em suma, a ocorrência de omissão na referida decisão no tocante ao pleito fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela deferida, bem como de contradição em razão da determinação de pagamento do valor do condomínio.E procede a irresignação, em parte.No tocante a manutenção de pagamento do valor do condomínio, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida. A decisão é clara, de modo que este não pode ser afastado, uma vez que envolve despesas devidas em razão da manutenção do shopping.Com efeito, eventual inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão embargada deverá ser veiculado através de recurso próprio.No mais, de rigor a fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela, conforme pleiteado.Assim, RECEBO os embargos de declaração opostos às fls. 46/52 e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, integrando à referida decisão de fls. 41/45, para SANAR a omissão apontada, o seguinte trecho:Para a hipótese de descumprimento da medida liminar, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida. 2 - Fls. 58/77: manifeste-se a parte autora.3 - 151/168: nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, observe-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Fls. 169/176: recebo a emenda à inicial. Intime-se o réu na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335). Intime-se. Advogados(s): Jose Ricardo Pereira Lira (OAB 145613/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
06/07/2020 |
Ato ordinatório
Vistos.1 - Fls. 46/52: Trata-se de embargos de declaração apresentados por RESTAURANTE E CHOPERIA ALVES & FACIN LTDA em face da decisão de fls. 41/45.Aduz a embargante, em suma, a ocorrência de omissão na referida decisão no tocante ao pleito fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela deferida, bem como de contradição em razão da determinação de pagamento do valor do condomínio.E procede a irresignação, em parte.No tocante a manutenção de pagamento do valor do condomínio, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida. A decisão é clara, de modo que este não pode ser afastado, uma vez que envolve despesas devidas em razão da manutenção do shopping.Com efeito, eventual inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão embargada deverá ser veiculado através de recurso próprio.No mais, de rigor a fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela, conforme pleiteado.Assim, RECEBO os embargos de declaração opostos às fls. 46/52 e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, integrando à referida decisão de fls. 41/45, para SANAR a omissão apontada, o seguinte trecho:Para a hipótese de descumprimento da medida liminar, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida. 2 - Fls. 58/77: manifeste-se a parte autora.3 - 151/168: nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, observe-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Fls. 169/176: recebo a emenda à inicial. Intime-se o réu na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335). Intime-se. |
06/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a publicação da r. Decisão de fls. 177/178 saiu incorreta, não constando o nome dos procuradores da requerida, razão pela qual procedi o cadastramento e reenviei para republicar. Nada Mais. Campinas, 06 de julho de 2020. Eu, ___, Suzidali Alves De Moraes Peixoto, Escrevente Técnico Judiciário. |
06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 377 Página: 1685/1690 |
03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 46/52: Trata-se de embargos de declaração apresentados por RESTAURANTE E CHOPERIA ALVES & FACIN LTDA em face da decisão de fls. 41/45. Aduz a embargante, em suma, a ocorrência de omissão na referida decisão no tocante ao pleito fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela deferida, bem como de contradição em razão da determinação de pagamento do valor do condomínio. E procede a irresignação, em parte. No tocante a manutenção de pagamento do valor do condomínio, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida. A decisão é clara, de modo que este não pode ser afastado, uma vez que envolve despesas devidas em razão da manutenção do shopping. Com efeito, eventual inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão embargada deverá ser veiculado através de recurso próprio. No mais, de rigor a fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela, conforme pleiteado. Assim, RECEBO os embargos de declaração opostos às fls. 46/52 e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, integrando à referida decisão de fls. 41/45, para SANAR a omissão apontada, o seguinte trecho: Para a hipótese de descumprimento da medida liminar, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida. 2 - Fls. 58/77: manifeste-se a parte autora. 3 - 151/168: nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, observe-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Fls. 169/176: recebo a emenda à inicial. Intime-se o réu na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335). Intime-se. Advogados(s): Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
02/07/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1 - Fls. 46/52: Trata-se de embargos de declaração apresentados por RESTAURANTE E CHOPERIA ALVES & FACIN LTDA em face da decisão de fls. 41/45. Aduz a embargante, em suma, a ocorrência de omissão na referida decisão no tocante ao pleito fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela deferida, bem como de contradição em razão da determinação de pagamento do valor do condomínio. E procede a irresignação, em parte. No tocante a manutenção de pagamento do valor do condomínio, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida. A decisão é clara, de modo que este não pode ser afastado, uma vez que envolve despesas devidas em razão da manutenção do shopping. Com efeito, eventual inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão embargada deverá ser veiculado através de recurso próprio. No mais, de rigor a fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela, conforme pleiteado. Assim, RECEBO os embargos de declaração opostos às fls. 46/52 e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, integrando à referida decisão de fls. 41/45, para SANAR a omissão apontada, o seguinte trecho: Para a hipótese de descumprimento da medida liminar, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida. 2 - Fls. 58/77: manifeste-se a parte autora. 3 - 151/168: nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, observe-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Fls. 169/176: recebo a emenda à inicial. Intime-se o réu na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335). Intime-se. |
29/05/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70228946-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/05/2020 17:10 |
20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70212152-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/05/2020 18:46 |
08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70186869-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 16:49 |
07/05/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70182881-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/05/2020 13:29 |
05/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70178980-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2020 23:12 |
03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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03/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1926/1931 |
01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2 - Trata-se de apreciar pedido de tutela cautelar formulado por RESTAURANTE E CHOPERIA ALVES & FACIN LTDA em face de ADMINISTRADORA SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de locação firmado com a parte ré, incluindo o pagamento de aluguel mínimo mensal, condomínio e fundo de promoção e propaganda, pelo período de três meses, podendo ser prorrogado caso comprovada a instabilidade decorrente da pandemia ou impossibilidade de ingresso no centro comercial. Fundamento e Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero ensina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco, quanto ao tema, aduz que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382). Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora). Com efeito, considerando o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 24/28), bem como a determinação de fechamento dos shoppings em razão da pandemia decorrente do Coronavírus, resta evidenciada a probabilidade do direito no presente caso ante a aplicação da teoria da imprevisão. Outrossim, o perigo de dano consiste no iminente risco de ruína econômica em caso de manutenção do pagamento de aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda nos termos do contrato, ante a impossibilidade da parte auferir rendimentos no citado período. Contudo, no tocante ao pagamento do valor do condomínio, reputo que este não pode ser afastado, uma vez que envolve despesas devidas em razão da manutenção do shopping. Por fim, em relação ao período de suspensão da exigibilidade dos pagamentos referentes ao pagamento do aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda, considerando que a excepcionalidade da medida decorre da excepcionalidade da presente situação, tal suspensão deverá ocorrer enquanto a medida de determinação de fechamento dos shoppings em razão da pandemia permanecer. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade dos pagamentos referentes ao aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda do contrato de locação firmado, enquanto a determinação de fechamento do shopping em razão da pandemia permanecer. Sem prejuízo, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, constando do mandado que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 307). A tutela cautelar deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessão de sua eficácia (CPC, artigo 309, II). Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessão de eficácia da tutela cautelar, ex vi do disposto no artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinção do processo. Formulado o pedido principal pelo autor, intime-se o réu na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente e pelo correio (CPC, artigos 247 e 248) se não estiver representado em juízo para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335). Caso o réu não esteja representado nos autos por advogado constituído, o prazo para contestar será contado na forma do artigo 335, III, combinado com o artigo 231. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) |
31/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70135150-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2020 18:38 |
30/03/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1 - INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2 - Trata-se de apreciar pedido de tutela cautelar formulado por RESTAURANTE E CHOPERIA ALVES & FACIN LTDA em face de ADMINISTRADORA SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de locação firmado com a parte ré, incluindo o pagamento de aluguel mínimo mensal, condomínio e fundo de promoção e propaganda, pelo período de três meses, podendo ser prorrogado caso comprovada a instabilidade decorrente da pandemia ou impossibilidade de ingresso no centro comercial. Fundamento e Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero ensina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco, quanto ao tema, aduz que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382). Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora). Com efeito, considerando o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 24/28), bem como a determinação de fechamento dos shoppings em razão da pandemia decorrente do Coronavírus, resta evidenciada a probabilidade do direito no presente caso ante a aplicação da teoria da imprevisão. Outrossim, o perigo de dano consiste no iminente risco de ruína econômica em caso de manutenção do pagamento de aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda nos termos do contrato, ante a impossibilidade da parte auferir rendimentos no citado período. Contudo, no tocante ao pagamento do valor do condomínio, reputo que este não pode ser afastado, uma vez que envolve despesas devidas em razão da manutenção do shopping. Por fim, em relação ao período de suspensão da exigibilidade dos pagamentos referentes ao pagamento do aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda, considerando que a excepcionalidade da medida decorre da excepcionalidade da presente situação, tal suspensão deverá ocorrer enquanto a medida de determinação de fechamento dos shoppings em razão da pandemia permanecer. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade dos pagamentos referentes ao aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda do contrato de locação firmado, enquanto a determinação de fechamento do shopping em razão da pandemia permanecer. Sem prejuízo, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, constando do mandado que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 307). A tutela cautelar deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessão de sua eficácia (CPC, artigo 309, II). Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessão de eficácia da tutela cautelar, ex vi do disposto no artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinção do processo. Formulado o pedido principal pelo autor, intime-se o réu na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente e pelo correio (CPC, artigos 247 e 248) se não estiver representado em juízo para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335). Caso o réu não esteja representado nos autos por advogado constituído, o prazo para contestar será contado na forma do artigo 335, III, combinado com o artigo 231. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Intime-se. |
30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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27/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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31/03/2020 |
Embargos de Declaração |
05/05/2020 |
Contestação |
07/05/2020 |
Emenda à Inicial |
08/05/2020 |
Petições Diversas |
20/05/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
29/05/2020 |
Emenda à Inicial |
16/07/2020 |
Contestação |
17/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
24/07/2020 |
Indicação de Provas |
31/07/2020 |
Indicação de Provas |
02/08/2020 |
Petições Diversas |
20/08/2020 |
Petições Diversas |
21/08/2020 |
Petições Diversas |
17/12/2020 |
Petições Diversas |
08/01/2021 |
Petições Diversas |
23/03/2021 |
Petições Diversas |
30/03/2021 |
Petições Diversas |
06/08/2021 |
Petições Diversas |
09/08/2021 |
Petições Diversas |
10/05/2022 |
Embargos de Declaração |
22/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |