O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.363, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 854 de 2015.
LEI Nº 8363, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) ÀS UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a cobrança pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE – do valor denominado “tarifa social”, referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção da rede de esgoto, às unidades habitacionais dos condomínios oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se como tarifa social a cota mínima domiciliar cobrada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos no caso de imóveis residenciais situados em área de interesse social. (Decreto Estadual nº 25438 de 21/07/1999).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.