Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8414, DE 12 DE JUNHO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.059, DE 5 DE JULHO DE 2007, ESTABELECENDO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM QUE FIGURE COMO PARTE INTERVENIENTE PESSOA EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° O artigo 1° da Lei nº 5.059, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 1° Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade superior a sessenta anos, pessoa com deficiência ou em tratamento de grave enfermidade, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (NR)”

Art. 2° O parágrafo único do artigo 2° passa a ser renomeado como “parágrafo primeiro”, adicionando-se o “parágrafo segundo”, com a seguinte redação:
        “§ 2° Considera-se grave enfermidade, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo ou ainda aquelas declaradas como tal, sob as penas da Lei, por médico responsável pelo tratamento do interessado no benefício.”

Art. 3° O artigo 4ª da Lei nº 5.059, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: 'TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE'. (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2019.


WILSON WITZEL
Governador




Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº72-A/2011Mensagem nº
AutoriaALTINEU CORTES
Data de publicação 13/06/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube