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LEI Nº 8412, DE 05 DE JUNHO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 4.023, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE “PROIBE, ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 4.023, de 6 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 2º São considerados órgãos essenciais da Administração Pública Estadual, para efeito do disposto no artigo anterior, aqueles vinculados à Secretaria de Estado de Polícia Militar, à Secretaria de Estado de Polícia Civil, à Secretaria de Estado de Defesa Civil; à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Secretaria de Estado de Educação; à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2019.


WILSON WITZEL
Governador




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Projeto de Lei nº249-A/2019Mensagem nº
AutoriaWELBERTH REZENDE
Data de publicação 06/06/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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