O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.362, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1499-A de 2016.
LEI Nº 8362, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
DETERMINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS RADARES NAS RODOVIAS ESTADUAIS QUE ATRAVESSAM AS VIAS URBANAS, SITUADOS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica determinado o funcionamento dos radares nas rodovias estaduais que atravessam as vias urbanas situados em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, diariamente, no horário das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo se aplica a todos os tipos de radares, fixos ou móveis, que compreendam na fiscalização de velocidade ou na fiscalização por avanço de sinal.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, as prefeituras, as concessionárias e demais instituições responsáveis pela gestão dos radares situados no Estado deverão se adequar em até 60 (sessenta) dias para o cumprimento do que preceitua esta Lei.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo emitir documento informativo às prefeituras, concessionárias e demais instituições responsáveis pela gestão dos radares situados no Estado, com as instruções e adequações necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.