O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.365, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3313 de 2017.
LEI Nº 8365, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) E A REINSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO QUE ESPECIFICA A IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE TODOS OS CULTOS E DENOMINAÇÕES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a cobrança pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, do valor denominado “tarifa social”, referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção de rede de esgoto, as Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A tarifa social aplica-se somente as Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações que possuírem área edificada não superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).
Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em cumprimento ao disposto no Convênio 190/2017 do CONFAZ, a reinstituir o benefício de que trata a Lei Estadual nº 3266, de 06 de outubro de 1999 e suas posteriores alterações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.