O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.367, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 114 de 2015.
LEI Nº 8367, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL COM TURNO ÚNICO EM TODA A REDE DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecida a educação integral, com turno único de, no mínimo, sete horas, em toda a rede de ensino público do Estado do Rio de Janeiro, a ser implantada gradualmente, nos termos do Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
§ 1° A educação integral com turno único de, no mínimo, sete horas, alcançará todas as etapas de escolaridade, no âmbito da educação básica, sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° No processo gradual de implantação da educação integral estabelecido no caput priorizar-se-ão as escolas estaduais situadas em territórios com maior vulnerabilidade social, levando-se em conta indicadores como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), entre outros.
§ 3° A permanência na escola ou em atividades sob sua responsabilidade, por período superior a sete horas diárias, será obrigatória, quando tal jornada estiver prevista no projeto político-pedagógico da escola.
§ 4° A permanência na escola ou em atividades sob sua responsabilidade, por período superior a sete horas diárias, será optativa, quando tal jornada não estiver prevista no projeto político-pedagógico da escola, observada a disponibilidade de pessoal, de recursos pedagógicos e de infraestrutura de cada unidade escolar.
§ 5º (VETO MANTIDO).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.