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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.368, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3358-A de 2017.



Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0073462-87.2020.8.19.0000.

http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0073462-87.2020.8.19.0000



LEI Nº 8368, DE 02 DE ABRIL DE 2019.


CRIA LINHA SOCIAL DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS, LIGANDO A PRAÇA XV E A BAÍA DE SEPETIBA.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica criada a linha social de transporte hidroviário urbano de passageiros, por via marítima, de acordo com a legislação em vigor, ligando a Praça XV e a Baía de Sepetiba.

    Parágrafo único. À Secretaria Estadual de Transportes caberá definir os pontos de parada intermediários necessários a atender e otimizar a demanda.

    Art. 2° O serviço público de transporte coletivo de passageiros, previsto no Art. 1°, será prestado pelo Estado do Rio de Janeiro de forma indireta, mediante o regime de concessão, nos termos da legislação em vigor e do respectivo contrato de concessão.

    Art. 3° Em caso de concessão da linha, de que trata o Art. 1°, será precedida de licitação na modalidade de concorrência pública.

    Art. 4° O serviço será prestado pelo concessionário por sua conta e risco, com cobrança das tarifas diretamente aos usuários.

    Parágrafo único. A fixação do valor da tarifa será feita através do Contrato de Concessão, que estipulará as cláusulas de reajuste e de revisão, conforme estabelecido no edital e na legislação em vigor.

    Art. 5° A prestação estará sujeita à fiscalização da Secretaria Estadual de Transportes e da Comissão de Transportes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, através de seus órgãos subordinados.

    Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº3358-A/2017Mensagem nº
    AutoriaLUCINHA
    Data de publicação 03/04/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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