O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.368, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3358-A de 2017.
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0073462-87.2020.8.19.0000.
CRIA LINHA SOCIAL DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS, LIGANDO A PRAÇA XV E A BAÍA DE SEPETIBA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica criada a linha social de transporte hidroviário urbano de passageiros, por via marítima, de acordo com a legislação em vigor, ligando a Praça XV e a Baía de Sepetiba.
Parágrafo único. À Secretaria Estadual de Transportes caberá definir os pontos de parada intermediários necessários a atender e otimizar a demanda.
Art. 2° O serviço público de transporte coletivo de passageiros, previsto no Art. 1°, será prestado pelo Estado do Rio de Janeiro de forma indireta, mediante o regime de concessão, nos termos da legislação em vigor e do respectivo contrato de concessão.
Art. 3° Em caso de concessão da linha, de que trata o Art. 1°, será precedida de licitação na modalidade de concorrência pública.
Art. 4° O serviço será prestado pelo concessionário por sua conta e risco, com cobrança das tarifas diretamente aos usuários.
Parágrafo único. A fixação do valor da tarifa será feita através do Contrato de Concessão, que estipulará as cláusulas de reajuste e de revisão, conforme estabelecido no edital e na legislação em vigor.
Art. 5° A prestação estará sujeita à fiscalização da Secretaria Estadual de Transportes e da Comissão de Transportes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, através de seus órgãos subordinados.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.