Empresa de venda de celular tem negado pedido liminar para funcionar durante a pandemia

Pessoa comprando um aparelho celular.

A decisão foi proferida pelo desembargador Adalto Dias Tristão.

O desembargador Adalto Dias Tristão indeferiu o pedido liminar feito por uma empresa de manutenção e venda de celulares, em ação de mandado de segurança impetrada contra atos do governador do Estado do Espírito Santo e prefeitos dos Municípios de Aracruz, Jaguaré e Linhares, que determinaram a proibição do funcionamento de suas lojas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), por meio do Decreto Estadual 4607-R e dos Decretos Municipais 383/20 (Linhares), 37.801/20 (Aracruz) e 039/20 (Jaguaré).

A empresa alegou que se enquadra em serviço essencial e que, diante do cenário de confinamento social, em casos de perda ou defeitos de aparelhos, o cidadão terá que esperar a entrega de mercadoria de lojas virtuais e, em caso de defeito, terá que suportar o ônus desnecessário de aquisição de novo produto, pois não há permissão do Governo e desses Municípios para a atuação do serviço de assistência técnica.

A impetrante também afirmou que, em caso de deferimento para sua abertura e funcionamento, adotaria medidas cabíveis e necessárias para a erradicação da disseminação do Covid-19, tais como limitação de cinco pessoas ao interior da loja, bem como livre acesso a álcool em gel na entrada e permanência no interior de suas lojas.

Entretanto, ao analisar o pedido liminar, o desembargador Adalto Dias Tristão entendeu que a leitura particular que a parte autora faz da importância da sua atividade, como eminentemente essencial e necessária à população, assim como o simples negacionismo da necessidade da medida de isolamento, não são elementos suficientemente convincentes para deferimento da tutela de urgência, pois querer se excluir de um comando que tem por primazia a proteção da vida das pessoas implicaria colocar em risco o direito à vida de muitos.

De acordo com o relator, a matéria é bastante complexa e a premissa é um tanto equivocada, pois parte do entendimento de que os outros empresários e profissionais liberais não exercem atividades relevantes, essenciais e necessárias à vida em sociedade. Nesse sentido, o desembargador destacou que a empresa autora não é mais necessária e essencial do que milhares de outros estabelecimentos comerciais que sofrem a mesma restrição.

“O que não parece ter compreendido a autora é que a grave medida anunciada pelo Governo do Estado e os Municípios encontram-se no contexto de uma grave pandemia, a Covid-19, que já se inscreveu na história da humanidade a ser lembrada séculos adiante, e não porque o seu estabelecimento parou de funcionar, mas porque milhares de pessoas morreram pelo mundo e continuam a morrer, e dezenas de países aplicam intensas medidas de restrição às atividades comerciais e aos serviços porque se trata, de acordo com a Organização Mundial de Saúde e um sem número de comunidades científicas reconhecidas, do principal recurso a tentar conter a escalada exponencial da contaminação”, disse o desembargador na decisão.

Vitória, 02 de abril de 2020

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